A MAIORIDADE PENAL

 

(por Sacha Calmon)

 

 

A questão da maioridade penal no Brasil ingressou na área da psiquiatria. O debate é doentio e, às vezes, piegas. Sensíveis até mais não poder, os “defensores” dos menores querem “protegê-los” (deviam levar para casa pelos menos um menor infrator, desses bem perversos, que já cometeram uns seis homicídios).

 

Corre à solta a tese conspiratória de que a elite branca e rica, por meio da polícia, onde predominam pretos e pardos, quer dizimar e desgraçar nas penitenciárias, universidades do crime, os “jovenzinhos” negros e pobres. A tese é petista, conta com a União Nacional dos Estudantes (UNE), do PC do B e da CNBB da “teologia da libertação”, expressão disparatada.

 

De minha parte, acho que a maioridade penal deveria acompanhar o Código Civil brasileiro, a dizer relativamente capaz o maior de 16 anos, quando ele tiver negócio próprio, for casado ou mantiver união estável, ou preencher outras situações elencadas no Código Civil, demonstrando ser capaz de assumir responsabilidades, considerado plenamente capaz para os atos da vida civil.

 

Essa técnica de marcar idade é, até certo ponto, uma bobagem. Há pessoas que amadurecem cedo, para o bem e para o mal, e outras que, embora maiores, são ignorantes e ingênuas. Talvez por isso alguns países, mormente os familiarizados com o "common law" e a "equity" do direito inglês, ao contrário dos países do sistema romano-germânico a que pertencemos junto com a Europa continental, não fixam idade para o responsável por crimes e contravenções, bastando verificar no “case”, no processo relativo ao delito, se o agente é capaz de entender o caráter criminoso do ato praticado. Se for, é julgado, independentemente de sua idade, com as atenuantes e agravantes previstas em lei.

 

Na Antiguidade clássica, Alexandre, o Grande, começou a formar o seu império aos 17 anos (morreu aos 21), e as moças logo após a primeira menstruação casavam-se e tinham filhos. Aos 18 anos, era comum uma mãe grega, egressa do gineceu, possuir dois ou três filhos (o mesmo ocorria com as nossas bisavós e avós nos começos do século passado).

 

Presentemente, graças ao avanço das mídias de massa e aos smartphones, aos 11, 12 anos, meninos e meninas se tornam rapazes e raparigas e já começam a agir como adultos. É o fenômeno que os sociopsicólogos denominam de antecipação da vida adulta (a vida dos infantes abreviou-se).

 

Por suposto, ninguém acha que a redução da maioridade penal vai resolver o problema da criminalidade infantojuvenil e da criminalidade em geral. Simplesmente reduzirá a atuação criminosa do menor infrator e sua utilização pelo crime organizado, dissuadindo-o de cometer delitos, sabendo de antemão que será solto, graças aos defensores do seu direito inalienável de ser criminoso até os 18 anos.

 

Por uma nada estranha ironia, os criminosos sabem de cor os artigos do Código Penal tipificadores dos crimes. Pergunte a qualquer deles, maior ou “de menor”, a razão de estar preso ou “apreendido” (no caso do menor infrator). Eles responderão que fizeram um 121 (homicídio) ou um 129, §1º (lesão corporal grave), ou um 155 (furto), ou um 171 (estelionato). Sabem também os fatores agravantes e atenuantes, bem como as técnicas de cominação das penas e os modos de encurtá-las. São rábulas de grande suposição, dentro ou fora das grades.

 

Há quem queira fixar a maioridade penal aos 14 anos. Não há nisso despautério, mas realismo. Há quem dispense a fixação de idade em troca da pesquisa da real intenção do agente infrator. Vimos que certos sistemas legais atuam dessa forma.

 

Não me comove a tese de que a reclusão dos criminosos e o endurecimento das penas são providências inúteis por não resolverem a criminalidade. O que então adianta? A resposta vem pronta: “A redução das desigualdades e a recuperação socioeducativa do detento”. Dá-se que essa solução, além de ser duvidosa, existirá tão somente daqui a uns 30 anos. O nosso problema agudo de insegurança – vivemos à mercê de ladrões e assassinos – é aqui e agora. Queremos respostas, a começar pelo policiamento ostensivo. Os guardas sumiram e as ruas são trilhas selváticas plenas de animais bravios. É como nos sentimos.

 

Para começar, quero-os longe das ruas. Temos o direito inalienável de viver em segurança. Eles merecem ser recuperados, questão diversa. Todavia, valem mais os nossos direitos de cidadania. Eles são foras da lei. Roubam e matam sem dó nem piedade. Que sejam encarcerados em ilhas ou no interior da selva amazônica, em penitenciárias de segurança, como algumas norte-americanas (sem livros, TV, visitas íntimas e convívio, tomando sol na própria cela). A dor e a solidão são socioeducativas. Ao cabo, três são as funções da pena: punir, dissuadir e recuperar. Um sistema penal e carcerário leniente como o nosso, não pune, não dissuade, nem recupera. Antes a sociedade, depois eles. É assim que os governantes deviam pensar e, principalmente, agir. Ocorre o contrário.

 

* Sacha Calmon é advogado e jurista

Publicado no Blog do Sacha – www.blogdosacha.com.br

 
 
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STRECK NO JARDIM DA INFÂNCIA *

 

(por Nagibe de Melo Jorge Neto **)

 

 

 

Fiquei me coçando, me revirei a noite toda repassando os argumentos. Acordei cedo sob o impacto febril da impossibilidade que surpreende. A interpretação é tarefa difícil. A hermenêutica nos mostra que as palavras que tanto nos aproximam também nos separam e nos engolfam. Lembro a torre de Babel.
 

 

Seria possível que Lênio Streck, aquele com quem aprendemos sobre as armadilhas da argumentação e a falácia dos princípios como encantamentos, palavras mágicas que poderiam modificar a realidade tout court, estivesse correto? Esfreguei os olhos. Resolvi checar, afinal li seu artigo já tarde da noite, o sono me embotando o pensamento, quiçá exacerbando a crítica.

 

 

Esse encantamento do Direito e dos princípios é realmente poderoso. Pois não é que o próprio Streck caiu vítima do feitiço. 

 

 

Explico.
 

 

Streck opõem-se às ideias lançadas por Sergio Moro e Antônio Bochenek, em artigo publicado em O Estado de São Paulo, sob o título O problema é o processo. Ali os autores defendem, entre outras coisas, que o processo penal brasileiro precisa ser urgentemente modernizado, sob pena de jamais conseguirmos combater, com uma mínima eficiência, a criminalidade que grassa em terrae brasilis.
 

 

O busílis da questão, nó górdio que jamais se ousa cortar, é a prisão antes do trânsito em julgado da condenação. Como? E a presunção de inocência? Vamos aos argumentos de Streck que não conseguiram me convencer. Talvez eu não tenha alcançado a profundidade do pensamento. Peço licença para refazê-los da melhor maneira ainda que em síntese, comentando-os brevemente.
 

 

1. A proposta solapa as conquistas civilizatórias. Aqui implicitamente se defende que o Brasil é mais civilizado que Estados Unidos, Grã Bretanha, França, Alemanha e outros países do odioso mundo ocidental desenvolvido, já que em todos eles é plenamente possível a prisão antes de esgotados todos os recursos no processo penal.


 

2. Um jornalista foi capaz de ver a inconstitucionalidade da proposta. Se é tão simples que até o insuspeito Reynaldo Azevedo viu problemas na proposta, todo jurista devia entender que a coisa é inconstitucional. Esse argumento me deu arrepios. Não pelo Reynaldo, mas porque algumas vezes os não iniciados não são capazes de ver o chifre na cabeça do cavalo, outras vezes, vêem dois.


 

3. Os juízes fragilizam a autonomia do Direito expondo-se à predação pela Moral e pela Economia. Definitivamente esse foi o melhor argumento. De fato, o Direito não pode ser predado nem pela Moral nem pela Economia, mas é urgente que o Direito de terrae brasilis preste contas com a Moral, com a Economia e com o Real. Streck cita o The Guardian, para quem o Brasil é pré-moderno. Acrescento: muitos de nossos juristas estão no medievo, quando o Direito era visto promiscuamente imiscuído com as práticas religiosas e mágicas, o Direito como fórmula de encantamento. Bastava pronunciar uma fórmula para transformar a realidade.

 

 

É aqui que entra o jardim da infância, pois é próprio da criança o pensamento mágico e simbólico ainda dissociado da realidade.
 

 

Hoje, ainda acreditamos no Brasil que as leis sozinhas são suficientes para modificar a realidade e a Constituição é mágica. Não há dúvidas: sim, o Direito é sagrado. Mas falta-nos o Iluminismo e seu redentor contato com a realidade. Falta-nos a ousadia para modificar a realidade por meio do Direito. Pois o Direito também é um instrumento, um instrumento sagrado, mas um instrumento. E ficamos de pés e mãos atados. Enquanto a criminalidade grassa, a impunidade campeia, sonhamos com os princípios constitucionais como entidades dissociadas das necessidades humanas, inclusive necessidade de concreção argumentativa sólida, fundada em elementos da realidade, como tão bem defende o próprio Streck.
 

 

Ao final, enchemos o processo de garantias, recursos, prazos, prescrições, incidentes, possibilidades infinitas e infindáveis de Habeas Corpus, e atribuímos a culpa da nossa desdita à falta de eficiência da Justiça. Bem como o Brasil, que gasta toda a água e a energia do mundo e depois atribui a culpa a São Pedro. Que se dane a realidade. Pois eu sou capaz de dizer: com o processo penal que temos, nem se ocupássemos metade da população com o sistema de Justiça teríamos melhoras. Ao contrário. Qualquer efetividade teria o efeito deletério de desempregar muita gente. E a Constituição continua um simulacro ou um símbolo vazio, como já bem explicaram Luiz Moreira, Marcelo Neves e o próprio Streck, ou eu estou enganado? Há ainda alguns argumentos.


 

4. A crítica é científica porque, no mínimo, dois juízes da Suprema Corte saíram com duras críticas aos colegas juízes. A mesma Suprema Corte que até o julgamento do Habeas Corpus 84.078/MG, em 2009, entendia que a prisão poderia ter lugar antes do trânsito em julgado.
 

 

5. Constituição e processo, como conquistas civilizatórias, são trocadas por um regime de exceção e quem dita o que é exceção é o soberano, donde a ausência de garantias. A exceção seria ditada pela Lei, a Lei é feita pelos representantes do povo e interpretada pelos juízes e pelos advogados, por meio de argumentação sólida, como sempre deve ser. Não há motivo para pânico.
 

 

6. Juristas devem lutar dentro das regras do jogo. Eis a nossa desgraça! Essa frase resume tudo. Muitos de nossos juristas estão no jardim da infância em algum lugar na Idade Média ensinando catedraticamente aos nossos jovens: nenhuma concessão à realidade! Se não conseguimos punir os criminosos porque nossa lei processual impõe altíssimos custos, impossíveis de serem suportados mesmo por países ricos, custos que se materializam em tempo, pessoas, infindáveis recursos, que se dobre à realidade. O Direito não precisa prestar contas à Moral, à Economia nem ao Real. É mágico.
 

 

P.S.: Não estou defendendo de modo algum que a luta pelo Direito se dê fora das regras do jogo. Digo apenas que os juristas devem sempre ter uma postura crítica com relação a tais regras. Em sendo o caso, que sejam capazes de ver sua dissonância com a realidade, que sejam capazes de propor modificações para que o Direito cumpra o seu papel libertador: conceder aos homens a Justiça.

 

 

** Nagibe de Melo Jorge Neto é Juiz Federal. Mestre e doutorando em Direito. Autor das obras Sentença cível: teoria e prática e O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas.

 

 

* Nota do Editor do Blog: O artigo acima é contraponto a uma manifestação do jurista Lênio Streck, publicada no site CONJUR, intitulada "O Problema é o Processo", Dr. Moro? Até Reinaldo Azevedo sabe que não!” que  pode ser acessado no seguinte link:

https://www.conjur.com.br/2015-abr-02/senso-incomum-problema-processo-moro-reynaldo-azevedo-sabe-nao).

 

Observação: Os grifos em vermelho retratam a opinião emitida por Lênio Streck e, na sequência, os lúcidos contrapontos, item por item, do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto.

 

Segundo o autor do artigo, em sua página do Facebook, o site CONJUR se recusou a publicar o contraponto. Causa estranheza!!!

 

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PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HIPOCRISIA ABSOLUTISTA

(Gilberto Osório Resende)

 

 

 

Não pude deixar de tecer as considerações adiante alinhavadas depois de ler um escrito do jornalista Reinaldo Azevedo na Veja On Line, no qual criticou, acidamente, recente artigo do Juiz Sérgio Moro (leia-se Operação Lava-Jato) redigido em conjunto com o Presidente da AJUFE Antônio Cesar Bochenek, em cujo texto sugerem, dentre outras coisas, uma mudança legislativa tendente a modular o conceito de "presunção de inocência" e, com isso, permitir que as penas de prisão em relação a crimes graves sejam cumpridas tão logo haja decisão judicial primeira.

 

O jornalista, ao lançar mão da crítica, tachou de péssimo (sic) o artigo dos referidos Magistrados, promovendo abordagens jurídicas deveras superficiais e que, portanto, a meu falível pensar, careceram da mesma profundidade e pertinência visadas pelos louvados Juízes.

 

Bom que se diga, de plano, que o que propõem o Juiz Sergio Moro e seu colega Antônio Cesar Bochenek, é a mudança da lei não somente sob a ótica estrita, mas em sentido amplo, sem prejuízo de revisões hermenêuticas e posturais (basta de mesmices acadêmicas afastadas do mundo real!!!!) .

 

O discurso do jornalista sugere certa tendenciosidade, longe de uma verdadeira preocupação com rumos e pessoas, venia concessa.

 

A respeito da concepção ora questionada, note-se antes que países de respeitável tradição jurídica adotam a presunção de inocência até a fase de instrução criminal. Vinda a condenação por um Juízo ou Tribunal monocrático, reverte-se a situação e passa a incidir o que poderíamos chamar de, digamos, presunção de culpa. Estão ultrapassados?

 

Bem de ver que tal metódica permite que se logre eficácia e respeito às decisões judiciais, dado que se me afigura um despautério (como se vê por aqui) menoscabar um ato decisório prolatado por um Juiz Natural e imparcial, como se fora um mero ato de expediente - um arremedo de ato judiciário, ou, em suma, uma simplória entrega jurisdicional interlocutória e que só ganhará validade se confirmada por uma Corte Superior, o que a rigor, significa transformar um Juiz em simples intermediário (Deus do céu !!). Como se a razão visitasse apenas os domicílios dos órgãos jurisdicionais superiores (acudam-me !!).

 

Ao se repelir essa ideia inovadora e firme, proposta pelos dois brilhantes Juízes (que na verdade não é nada nova, mas anseio que há algum tempo vem ganhando corpo diante do caos que se assiste) - e que, de resto, também é encampada por outros estudiosos de nomeada cultura - sobretudo em se considerando essa nossa terra marcada pela tradição da impunidade e da infinidade de recursos (um abismo quase sem fim!!), faz-se por criar quase uma chancela para se tripudiar, com chicanas e artifícios, a decisão singular e a própria Justiça, tendo como escudo a decantada presunção de inocência (que assim como está posta tem se revelado absolutamente incompatível com o cenário de avanço da criminalidade e da corrupção vivenciado no Brasil, gerando nítido descrédito do sistema).

 

E dá-lhe prescrição, como se viu na AP 470 em relação a alguns condenados.

 

Por importante e necessário, urge dizer que no fundo, e na essência, a proposição dos Drs. Sérgio Moro e Antônio César Bochenek não agride o princípio da presunção da inocência, posto que este instituto não pode, e nem deve, ser absolutizado. A propósito, a prevalecer esta tese absolutista, seríamos obrigados a reconhecer que a própria prisão preventiva é inconstitucional, na medida em que, a rigor, não deixa de ser uma forma de prisão sem pena (e, pois, sem condenação). 

 

Oportuno lembrar, como sempre professa o festejado Edilson Mougenot Bonfim, que leis se criam e se mudam por conta de novos fatos históricos e novas realidades trazidas pelo tempo, donde atécnico, impróprio e intolerável o argumento de legiferação casuísta ou da espetacularização que tem por foco apenas a voz das ruas. Como também desacertada a ideia de que a questão seria simplistamente fruto da omissão estatal em investimentos na educação e no controle do equilíbrio das desigualdades sociais, porquanto resta evidente que a violência e corrupção se vascularizam em todos os setores e classes. Pobreza nunca foi sinonímia de vocação à marginalidade. Ahhhhh, Parlamentos!!!!

 

Sobre isso (a voz das ruas e as dores do povo), vêm a calhar as palavras do ex-Ministro Carlos Ayres Britto – então Presidente do STF, na Revista Veja (Páginas Amarelas de 11.04.2012):

 

"O juiz tem de conhecer a realidade das pessoas. Até para se perguntar se, no lugar das pessoas, especialmente em matéria penal, ele se comportaria de outro modo. Isso não significa que ele deva ser refém da sociedade, vassalo da opinião pública. Mas deve, sim, auscultar os anseios populares, coletivos, para ver se é possível formatá-los em decisões técnicas. Quando isso acontece, o juiz concilia a Justiça com a vida. O Judiciário, por ser o mais formal dos poderes, o mais ritualístico, tende a repetir mais do que inovar. E aí ele se desumaniza, porque perde contato com a realidade palpitante da vida".

 

Isso se chama respeito!!

 

Por fim, sei que já se viu muita gente que outrora empregava o mesmo pensamento garantista do Reinaldo Azevedo e de outros juristas afeitos a esse direito "fashion", virando a casaca quando a violência bateu à porta de algum ente próximo ou querido...ou seja, a teorização ultragarantista parece só ser propalada quando se presta a atender a algum interesse, visão política ou conveniência....e só tem mesmo função de teoria,de modo que, na prática concreta, se a água alcançar as costas, o nado do Direito Penal do amor se transmuda automaticamente para a cobrança de mais rigor punitivo...e a tese da brandura de súbito se inuma na mesma vala rasa que a da vítima.

 

A isso chamo de hiprocrisia!!

 

É assim...é dos homens que se curvam para melhor visualizar seus próprios umbigos, sem se preocupar de verdade com o que é dos outros.

 

Ahhhh!!!, antes que alguém lembre e me ataque, sim, falo em nome da sociedade!!!!

 

Caro Reinaldo, vênias todas!!!

 

 

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O NOME DE DEUS

(por Vladimir Aras*)

 

 
 

Pessoas religiosas acreditam que não se deve invocar o nome de Deus sem propósito. É o Segundo Mandamento: “Não usar o Santo Nome de Deus em vão”.

 

Em três situações, três juízos distintos levaram a palavra “Deus” às barras da Justiça, quase ao banco dos réus. “Ele” já teria sido julgado um dia. Nesses três casos, quem está sob julgamento é a Justiça dos homens.

 

Em 2013, um tribunal da Malásia proibiu o jornal católico The Herald de usar a palavra “Alá” para se referir ao Deus cristão. Algo surreal, que atenta contra a liberdade religiosa daquela minoria num país majoritariamente muçulmano. outros dois episódios se passaram no Brasil. 

 

Vamos ao primeiro.

 

Um júri realizado no Rio de Janeiro foi anulado pelo STJ porque o promotor de Justiça disse a expressão “Deus é bom” no plenário ao final da formação do conselho de sentença. Escolhiam os jurados para julgar um homem acusado de homicídio. E este acabou condenado.

 

A defesa impetrou um habeas corpus (Christi), um desses tantos HCs esquisitos que existem por aí e que servem para encontrar nulidades onde não há nenhuma e sanar pecados de quem os têm. Santo habeas corpus! Serve para tudo. Transforma água em vinho. Opera milagres processuais. Muitos culpados dão graças a Deus pelo perdão que alcançam sem merecer, mas devem gratidão aos tribunais que permitem essas heresias no rito. E forma-se uma igreja ortodoxa das santas nulidades, uma teologia pagã cujos fieis repetem cegamente os mantras de certas bíblias de processo penal.

 

O relator do HC 222.216/RJ foi o ministro Jorge Mussi. A decisão do STJ pode ter sido proferida numa dessas salas adornadas por crucifixos em memória ao Filho de Deus, adorado pelos cristãos. Na parede principal do plenário do STF há um desses. Ateus e crentes são ali julgados. Ninguém vai à fogueira da Inquisição. E a vida segue.

 

Eis a fatwa da corte superior:

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2o, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SORTEIO DOS JURADOS. RECUSA PEREMPTÓRIA. INVOCAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CUNHO RELIGIOSO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O ÂNIMO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EIVA CONFIGURADA. 1. O Ministério Público deve pautar a sua atuação durante o julgamento pelo Tribunal do Júri pela lisura e eticidade, respeitando todas as pessoas que atuam no julgamento popular e evitando a utilização de termos ou expressões que possam ofender quaisquer dos presentes. 2. O Estado brasileiro rege-se pela laicidade, vedando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público 3. Embora o ordenamento jurídico faculte às partes a recusa imotivada de três jurados, não lhes dá autorização para que tal ato sirva como uma oportunidade para se externar quaisquer convicções que possam influenciar o Conselho de Sentença que se encontra em formação, sejam de cunho religioso, filosófico, moral ou até mesmo costumeiro. 4. Na hipótese em apreço, por ocasião do sorteio dos jurados o representante do Ministério Público se manifestou dizendo que recusaria homens para equilibrar os sexos dos componentes do Conselho de Sentença, tendo proferido a frase “Deus é bom” logo após a escolha da última jurada do sexo feminino. 5. Em razão da ausência de motivação do veredicto proferido pelos jurados, não se vislumbra possível aferir, com precisão, se a conduta do representante do parquet influenciou ou não o convencimento dos jurados, mas é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que se está diante de uma intervenção que teve potencial para exercer tal influência, mormente em razão das peculiaridades do caso, em que foi atribuído ao paciente a prática do delito de homicídio duplamente contra sua enteada, de apenas 12 (doze) anos de idade. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determinando que outro se realize com a observância das garantias processuais constitucionais.” (STJ, HC 222.216/RJ, 5ª Turma, rel. Jorge Mussi, j. em 21/10/2014).

 

Espanta que algo assim aconteça num ambiente tão pleno de rituais, liturgias, símbolos e dogmas como uma corte judiciária. Não se sabe que influência a expressão “Deus é bom” pode ter tido no ânimo dos jurados. Será que teve alguma? O próprio STJ confessou que não sabia. “Não se vislumbra possível aferir, com precisão, se a conduta do representante do parquet influenciou ou não o convencimento dos jurados”, disse a CorteOs jurados eram eles ateus, agnósticos, budistas, umbandistas, indiferentes? Tampouco se sabe.

 

Para quem acredita, Deus está em toda a parte. Não é o caso aqui. Mas é certo que a palavra “Deus” está até no preâmbulo da Constituição, pois os constituintes que a promulgaram fizeram questão de invocar sua proteção:

 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituiçãoda República Federativa do Brasil”.

 

Não precisavam pedi-la. Mesmo assim o Estado laico não ruiu. Algumas vezes é preciso acreditar em algo. Mas é melhor ter bom senso.

 

Caim matou Abel. Tínhamos um homicídio. As provas eram suficientes para condenar. O que faz o tribunal? Determina a excomunhão do homicida? Não! Elimina a condenação arguindo formalidades sacramentais! Deus nos ampare. Só Deus salva o Brasil desses formalismos religiosos. Disto e das saúvas.

 

Deve estar certo o promotor: “Deus é bom“. Muitos homens creem nisto. Mas não importa. Minha dúvida é se nossa Justiça é boa. Queira Deus que um dia melhore. É preciso ter fé, irmãos! A não ser assim, será cada um por si e Deus por todos. Um Deus nos acuda.

 

Anular um júri por isto? Pelamordedeus! Não há como dizer “amém”.

 

Vamos ao outro caso que abalou o templo de Têmis.

 

Como você sabe, Têmis é a deusa da Justiça. Muitas de suas estátuas adornam os fóruns e tribunais brasileiros há muitos anos.

 

Tudo se passou na mesma cidade, o Rio, onde uma agente de trânsito foi condenada pela Justiça cível a indenizar um cidadão, de profissão juiz. 

 

Em 2011, numa blitz da Lei Seca, a agente Luciana Tamburini abordou o juiz Fulano de Tal. Segundo se alega, o cidadão de profissão juiz estava num carro particular sem placas e guiava sem carteira de habilitação. Após ser parado, o cidadão-juiz, que não estava ali trabalhando, quis prender a funcionária que estava lá para fazer o seu trabalho. Ele não gostou nada quando a ouviu dizer que “Juiz não é Deus“. 

 

Apostasia gravíssima!

 

Como se sabe, Deus é brasileiro e carioca. Assim o disse o Papa João Paulo II. Só não se sabia que era também juiz de Direito.

 

A cidadã-agente tentou, então, fazer-se ouvir no templo de Têmis, mas acabou condenada, em reconvenção, a indenizar o cidadão-juiz por seu pecado mortal, uma heresia nunca vista na história da Cristandade e terá de pagar 5 mil reais ao juiz que se sentiu ofendido com tal expressão. Ai, meu Deus! Minha amiga Flávia Penido, alma caridosa e defensora ferrenha da razão jurídica, promoveu uma vaquinha para a funcionária pública que ou bem servia a Deus ou a Mamon. Vários dizimistas da igreja da igualdade cidadã contribuíram para a salvação das finanças pessoais da agente de trânsito. 

 

Quem conhece as escrituras dos autos jura por Deus que a agente de trânsito nada fez de ilegal. Faça como São Tomé.  Não é à toa que a Justiça brasileira está ao Deus dará. E isso ocorreu na Cidade Maravilhosa, sob os olhos do Cristo Redentor; e não num fim-de-mundo esquecido por Deus nem lá onde Judas perdeu as botas.

 

Dizem os jornais que o referido cidadão já constava dos evangelhos. Ainda cabe recurso ao STJ. A moça rogará a anulação da bula. Seja o que Deus quiser. Num Estado de Direito, somos todos iguais. Não há sacerdotes, beatos, santos nem súditos. Não esqueçamos desta pregação.

 

Parte da culpa por essa crença pode estar na tal “Prece de Um Juiz”, que já começa mal. 

 

No meu juízo final, creio que estava certa a agente. Juiz não é Deus. Mas alguns poucos realmente acham que são. E nesta crença num sacerdócio incompatível com a democracia, quase uma fé cega, integram a mesma irmandade que servidores públicos de outras carreiras, inclusive a minha. Deus me livre de autoridades assim. Valha-nos, Deus. Deus é mais. Deus nos acuda. Deus salve a República.

Adeus.

 

*VLADIMIR ARAS é soteropolitano, nascido em 1971, é mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal. Edita o "Blog do Vlad" e está no Twitter: @VladimirAras.

 

MEU COMENTÁRIO: 

 

Onde vamos parar? 

 

Bem por isso um dia eu escrevi:

 

Noto, 
não sem espanto,
o domínio das cerimônias 
e nulidades, 
que valem mais que 
as obviedades 
de clareza solar.

Percebo,
com tristeza lacrimosa, 
o império de doutrinas 
que premiam quem descumpre 
as regras de convivência 
e sacrificam quem vive pelo bem.

Lamento,
já com desesperança,
ter de assistir
a supremacia de teorias 
e ficções 
que transformam mentiras deslavadas 

em verdades de conveniência.

 

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Os criminalistas e o direito penal: uma questão de identidade e papéis


(por Edilson Mougenot Bonfim)
 
 
 

Desde John Locke, com seu "Ensaio sobre o entendimento humano" em 1690, que a filosofia e a ciência preocupam-se com a questão da "identidade pessoal", ou, em outras palavras, sobre a questão da existência do "eu", no sentido de perquirir e compreender qual a causa ou explicação que faz com que sejamos as mesmas pessoas no curso da vida, ou, quando menos, como explicar esse núcleo de nossas personalidades que tanto nos caracteriza ao longo de uma existência. Locke argumentou que a identidade está na consciência, fazendo com que ontem, hoje, ou daqui muitos anos, sejamos nuclearmente os mesmos. A perda da memória subtrairia a identidade, assim, a completa privação da memória levaria à supressão do próprio "eu". Aqui, neste espaço, como, primeiras linhas a um ensaio antropológico, analiso à "vol d'oiseau" um possível núcleo da identidade dos criminalistas, sejam estes da acusação ou da defesa, não subsumidos ao tempo da memória, mas afeitos à lealdade com que devam exercer determinados papéis profissionais, no exato tempo a que a estes se dedicam. É assim, dentre várias, uma análise da "persona".

 

O profissional

 

Ninguém nasce promotor ou advogado, na acusação ou na defesa, nem tampouco morre como função. Esta, permanece, só é passadiço o tempo de quem a exerceu. Nascemos assim análogos, desempenhamos papéis sociais diversos e morremos na originalidade mesma da morte: como simples seres humanos. É assim que a própria e pesada expressão "defunto", vem de "aquele que perdeu sua função" ("de", prefixo negativo que denota a perda da "functio", função), distinguindo o papel de seu intérprete. Portanto, todo o desempenhar de uma função, esta que nos faz vivos, outra coisa não é senão a vivência de um papel no grande palco da vida e do mundo. Mas, contrária a ideia da morte biológica, a finitude de um personagem profissional, uma "persona", não é só por isso o perecimento físico de seu ator, posto que ao longo da vida o homem pode desempenhar diversos papéis; assim, também, a só existência física e a interpretação de um papel, não é exatamente a plena ou real vivência deste mesmo papel. Isto é o que faz existirem grandes e, também, maus profissionais. Tais papeis, pois, duram o tempo de nossa específica existência profissional, e esta identidade -o "eu profissional" - se justifica somente em relação ao papel que se desempenha. Tendo conhecido variadas vocações, presenciado algumas frustrações e, sobretudo, assistido muitos profissionais que amam o que fazem, e que, sobre isso, se realizam em seus misteres, propus-me a algumas reflexões, na análise do criminalista.

 

O advogado criminalista

 

O advogado criminalista, tem função bastante clara, sendo a mais bem descrita pela história, que é pródiga em exemplos. Com uma relação de sangue e matéria com o direito penal, conquanto viva pela liberdade, ouso dizer, no fundo, o criminalista não parece pretender que o direito penal perca os dentes, como na velha imagem de um tigre de papel. Sabe ele, que quanto mais insignificante ou menos intimidante for o direito penal, menos se justificará seu próprio mister, já que quanto menores são os riscos, mais prescindível se torna a figura do causídico. Levada a imagem a simples argumento argentário, pode-se dizer que menos valerá sua ação em defesa da liberdade, já que liberdade alguma estará verdadeiramente ameaçada. Hoje, aliás, os acordos judiciais de delação, por exemplo, tem levado os criminalistas buscarem cursos de negociação, ou seja, fomenta-se a prática do escambo, diminuindo-se a da advocacia propriamente dita, e, assim, Themis, a deusa da justiça, vai paulatinamente cedendo espaço a Hermes, o deus do comércio. 

 

Valoração profissional

 

É sabido, na França, os melhores e mais bem remunerados criminalistas foram aqueles do passado, não tão remoto, que defendiam no júri clientes que, se condenados, receberiam pena de morte. Se a liberdade nos é cara, a defesa da vida de que se imbuíam tais criminalistas, era caríssima, pelo que elevados eram os seus honorários. Hoje, com o abrandamento do discurso punitivo, ali onde é tão menos ameaçador o Estado, onde a liberdade já não se mostra morimbunda, é também, onde mais se reduz o valor profissional, quando mensurado em honorários.

 

O discurso da liberdade: as três portas mentais

 

Ousaria mesmo dizer, que o criminalista faz um discurso libertário, e o faz, em parte por convicção, é verdade; especialmente em homenagem a uma "liberdade genérica", como ideal da espécie humana para sua plena emancipação; em parte, contudo, por tradição, desta que se segue, sem que nos apercebamos ou estudemos exatamente o porquê o fazemos -a tradição se segue, não se questiona - e, parte, por intuição: sem reafirmar ser defensor da liberdade, como a um simbólico credo, à evidência, os virtuais clientes dele não se socorreriam. Assim, cria ou recria seu papel, como uma espécie de um "script" desenhado para si próprio, que uma vez traçado, espera convictamente exercer. 

 

No fundo, sabe, que desaparecido o direito penal (o mal conceituado 'direito penal mínimo' caminha ao 'direito nenhum', que é o abolicionismo penal) desaparece sua própria figura, e ele, autopreservacionista - como recomenda a inteligência humana- não pode e não quer, certamente, sucumbir. É conflituosa tal relação, porque se passa por convicções éticas e filosóficas, passa também por pessoais interesses. Se encontra um promotor em "crise de identidade" ou um direito penal esvaziado em seu vigor, um ou outro não ameaçarão a liberdade ou o patrimônio do cliente, logo, sua defesa valerá o peso em isopor, porque tanto mais valemos, quanto mais necessários formos, e tão mais necessário o somos, quanto maior for a ameaça que sofra o potencial cliente. Em raciocínio inverso: diante da ameaça de uma pena de plástico, simples defesa com escudo de isopor.

 

Cisão de opiniões

 

Sustento aqui haver aqui uma clara cisão ou divisão de entendimentos na classe: os civilistas, advogados empresariais, ou, quaisquer outros advogados (dos demais domínios do direito) à exceção daqueles que pertençam ao campo criminal, defendem uma resposta punitiva do Estado geralmente com muito mais vigor se comparados aos colegas criminalistas; defendem um mais claro combate ao crime, da justiça penal à segurança pública, cujo discurso, interessantemente, muito mais os aproxima do clássico discurso pertencente ao ministério público. É que não dependem eles do discurso liberalizante, não vivendo do e para o direito penal, sabem que quão maior for a ausência do Estado nesse setor, mais sofrerá a sociedade como um todo, e mais ele e família, como cidadãos. Está assim, pautado pelo senso comum da necessidade, da mediania e parametrizado pelo interesse comum social. Nesse diapasão não se dirá, certamente, que o criminalista, por conhecer mais do crime -estudo a que diuturnamente se vê obrigado a fazer-, tenha também o melhor discurso, ou a melhor solução. É que nele atua, como dizíamos, em parte a tradição, a convicção e ou a conveniência, que juntas ou separadas, em graus diversos e preponderâncias distintas, moldam sua forma de pensar e de agir. Se diz, mesmo, que os afeitos à defesa criminal, agarram-se mais afetiva e romanticamente à ideia da liberdade, enquanto os demais colegas, faltando o trato direto com o cliente acusado de um crime, falam em uma mais estrita racionalidade, maior pragmatismo, em um discurso com menor carga de emotividade, e estes reclamam, a seguir-se o pensamento majoritário, por um equilíbrio ação/reação, entregando o jus puniendi como poder dever ao Estado, agindo com a firmeza que se entenda necessária.

 

Diversas percepções do mesmo fenômeno: a criminalidade

 

Se um não é Saul e o outro não é Davi, o juiz também não é Herodes, nem a acusação, Calígula. Os exemplos extremos da história ou do mito, não se ajustam ao protótipo dos atores de nossas profissões ou carreiras jurídicas, apenas homens e mulheres, colhidos na circunstancialidade de suas vestes profissionais, em determinada fase de suas vidas. Ou seja, no exercício de papéis, que de uma ou outra forma, acabam por incorporar ao "ser", ajudando-lhes a compor seus personalíssimos "scripts".

 

A "forma mentis" desses personagens se molda, assim, em razão das circunstâncias que vivem personalisticamente, mas que tendem à conformação de um "tipo médio" profissional menos caricato, seja dito, mais "standard". No choque de realidade, o modelo criado será, tão mais feio ou bonito, tão mais puro e sincero, demasiado ou nada, quão diversas sejam as individualidades e suas percepções de mundo, amalgamadas na luta do ser e das experiências que nele se incorporam, distantes da formatação maquinária da indústria, ao que a humanidade não parece sucumbir.

 

A parte acusadora

 

O órgão do MInistério Público, ao contrário, já oscilou no curso da história em sua filosofia na perseguição do crime, como parte processual. Se no passado distante, jamais lhe era dado postular uma absolvição, no presente se diz existir quem, seduzido por um extrapolado discurso da liberdade -enquanto a urbe arde em fogo- entra em crise de identidade e sente dificuldade em postular as condenações que recomendam o consenso social, democratizado em texto de lei. Se no passado, quando excessivo, fora ou pudera ser um acusador impiedoso, um simbólico ou arquetípico Torquemada, duro em sua essência, hoje, há quem identifique mesmo, tipos refratários à própria ideia acusatória, verdadeira "contraditio in re ipsa", como discurso de ruptura de um ideal comum, eivado de forte carga ideológica, no que se fragmentam nos mais díspares discursos e, não raro, algumas vezes tão acercados na prática da postura defensiva, que não seria demasiado, imaginar-se uma troca formal de papeis, sem que houvesse nenhuma alteração do resultado material do processo. É que não haveria dialética, porque não haveria a lide, como "pretensão resistida em um conflito de interesses" (Carnelutti). Não é raro, assim, encontrar-se contestações à legitimidade punitiva do Estado ou atacar-se a própria sociedade à qual deveria servir indubitavelmente. Conceitos amplos ou pouco precisos e menos científicos ganham, nesse contexto, corpo no espaço discursivo: "O Estado é mau", "a sociedade perversa", onde arrostando os cimentos morais da função, já se adota o tom obsequioso para com o criminoso, deslegitimando-se a ideia mesmo da pena em seu nascedouro, vestindo-se de um discurso tão mais estranho quanto impróprio. 

 

O advogado criminalista: fidelidade ao mandato

 

O advogado criminalista jamais sofrerá crise de identidade em sua atuação, quando muito, poderá filosofar a respeito, recusar eticamente eventuais mandatos, mas, na prática, uma vez aceito o patrocínio da causa, estaria limitado pela obrigação profissional de fidelidade ao mandato recebido. É uma fusão nuclear de patrocínio e compromisso. Se arvorando-se na condição de juiz, passasse a analisar a culpa ou não do cliente, para entendê-lo culpado ou inocente, fatalmente seria desconstituído, pois este precisa de um advogado, já que o juiz o Estado lhe dará. Se pretender buscar convictamente a "pena justa que mereça o infrator", igualmente não sobreviverá profissionalmente, pois será despedido "in limine" pelo cliente, que, se culpado, estará interessado menos em justiça ou "justa punição" , que em absolvição, mesmo que injusta; o promotor ou procurador não, este cliente generoso que é a sociedade, não consegue decodificar as entranhas do discurso "politicamente bonzinho", caso agisse como se advogado o fosse, contestando o próprio Estado que o estipendia ou a sociedade que têm nele o seu defensor.

 

E a sociedade?

 

É por isso, que para a dialética, vale dizer, o contraditório processual, há de haver o carneluttiano " conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida", ou seja, a lide penal (Estado x Acusado), esta que irá alvitrar a síntese hegeliana. Não existirá a parte acusadora se esta se integrar na defesa, donde não haverá "partes", e já não se falará em exercício de diversos papeis, mas, de um único papel disputado por dois atores, restando à sociedade, nesse caso, um papel vazio, ou nenhum, porquê faltante o ator processual a exercê-lo. No teatro do processo, como no das artes cênicas, como no da guerra, antes de apresentar-se ao proscênio, vive-se primeiro o personagem no ensaio, no 

 

Conclusão

 

Como até hoje não se conhece modelo de sociedade que tenha subsistido abrindo mão da ideia da sanção penal, pode-se afirmar: tocante à prisão, da mais esquálida à mais robusta esquerda, como da mais esquálida à mais robusta direita, esquálidos ou robustos, todos os matizes ideológicos jamais dela abriram mão, embora conhecedores de seus males. É que, no juízo de ponderação dos interesses em jogo, sempre se entendeu que a mesma é um "mal necessário". 

 

Ademais, como na medicina, os medicamentos podem ter mais ou menos efeitos colaterais, a depender do paciente, ou seja, da reação humana individualisticamente considerada em relação à química medicamentosa ofertada, também a prisão depende ela prõpria da resposta individual ao "tratamento punitivo". Na alegoria de Kurt Lewin, "o mesmo fogo que endurece o ovo, derrete a manteiga". Assim a pena, a se depender da personalidade de cada infrator, poderá operar um efeito, ou, outro, tão diverso, quanto indesejado. Levada a moldura ou esquema mental ao exemplo das profissões, sejam os criminalistas da acusação ou da defesa, podem eles próprios mudar de papel (hoje defendem, amanhã acusam; hoje acusam, amanhã, na advocacia, defendem) sem que neguem sua essência, sem que, de fundo, mudem de lado, porque buscam sempre, quando fiéis a causa que abraçam, no tempo em que a abraçam, a uma adequação do intelecto à função, um serviço do coração à causa de uma atual crença.

 

Estes são os melhores profissionais, que não traem mandatos, não violentam convicções, e não recebem por serviços que não prestam. Do contrário, os tristes versos do mineiro Belmiro Braga, como a descrever o profissional que sendo um, outro pensa ser: "Corpos casados, almas em plena viuvez". A justiça só sobrevive na lealdade dos intérpretes a seus papeis histórica e legalmente descritos, do contrário, é ópera bufa, a substituir a honrada beca pelo burlesco traje de Arlequin.

 

 

Edilson Mougenot Bonfim - Procurador de Justiça (MP-SP


Edilson Mougenot Bonfim é Procurador de Justiça (MP/SP), jurista e professor universitário – é professor convidado nos cursos de graduação e mestrado da Faculdade de Direito de Aix-en-Provence (França). Doutor em Direito Processual Penal pela Universidade Complutense de Madri-Espanha, estudou Filosofia do Direito, Direito Penal e Direito Penal Comparado no Instituto Ortega y Gasset (Madri). É autor de diversas obras jurídicas na área de Direito Processual Penal.

 
 
 

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